Uma trabalhadora ingressou com uma ação contra seu antigo contratante, mas na data da audiência de instrução não pôde entrar no Fórum Trabalhista do Recife, porque esqueceu o comprovante de vacinação de covid e também não apresentou teste RT – PCR ou de antígeno que comprovasse não estar com a doença. Na ocasião, estava em vigor ato do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que condicionava a apresentação de um dos comprovantes para ter acesso aos edifícios. A medida possuía o intuito de preservar a saúde das pessoas que transitavam nos locais, haja vista o contágio do coronavírus.
Devido ao incidente, o advogado da trabalhadora requereu que a audiência fosse adiada, mas o pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, sob a justificativa de que, ao avisar a data, hora e local da audiência, também foi informada a obrigação de apresentar o comprovante de vacinação (em papel ou na versão digital) ou um teste negativo. Assim, aplicou a penalidade de confissão ficta.
Foi ajuizado recurso para a segunda instância alegando cerceamento do direito de defesa. O desembargador Paulo Alcantara foi o relator da decisão e concluiu que o procedimento da primeira instância foi desproporcional, porque a própria Constituição Federal prevê os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, o Direito do Trabalho é pautado pela informalidade e pela busca da verdade real.
O desembargador considerou nula a audiência de instrução que aconteceu sob a confissão ficta da trabalhadora. Se mantida, significaria que as provas apresentadas pela empresa na referida audiência que a trabalhadora faltou seriam presumidas como verdadeiras. Com tal decisão, será realizada nova audiência.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco, por Helen Moreira, 05.08.2022